Pedir atestado de gravidez na contratação é inconstitucional - Juliana Rangel

Pedir atestado de gravidez na contratação é inconstitucional

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A Lei considera ato discriminatório pedir teste de gravidez para contratar ou manter emprego, mas é legal e aconselhável em caso de encerramento do contrato. Quem explica é o advogado Leandro Francois, especialista em Direito do Trabalho. Segundo ele, a solicitação no ato da dispensa protege o empresário e evita prejuízo de direitos da gestante.

A regra na admissão foi feita para evitar a exclusão feminina no mercado de trabalho. Pela Lei 9.029 de 1995 é considerado ato discriminatório pedir atestado de gravidez na contratação ou para manutenção do emprego.

O advogado Leandro Francois explica que, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que não será considerada discriminação a exigência do atestado no ato de dispensa da funcionária.

“O empregador pode exigir o atestado de gravidez até mesmo para se autoproteger e não cometer qualquer erro na demissão dessa empregada”, explica o advogado. A contratada grávida tem um período de estabilidade que vai da concepção até 5 meses após o parto. “Por esse dispositivo legal,salvo justa causa, a empregada não pode ser mandada embora nesse intervalo”, lembra Leandro.

Como nem toda mulher quer ou pode ter filhos e a reposição da população é parte essencial da manutenção da mão-de-obra na estrutura de um país, a Lei regula a gestação de funcionárias de forma a evitar prejuízos sociais. Visa ainda corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao trabalho.

Contudo, ter uma ou mais gestantes no quadro de funcionários ainda preocupa muitos empresários pelos custos associados. Para Leandro, conhecer a legislação brasileira ajuda a programar uma boa gestão e, assim, manter uma equipe diversa.

A lei vigente veta a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez no exame aadmissional ou para promoção e/ou manutenção do trabalho. A pena nesses casos é de detenção de um a dois anos e multa.

Gestantes e a Pandemia

Uma das polêmicas envolvendo as trabalhadoras grávidas surgiu com a pandemia. A Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, disciplinou o afastamento desse grupo durante o auge da crise sanitária, mas com a vacinação, os legisladores querem alterar o texto.

Gestantes contratadas ainda não devem voltar ao trabalho presencial, mas já está aprovado na Câmara dos Deputados e tramita no Senado mudança que prevê fim do direito ao trabalho remoto por grávidas 100% vacinadas.

O Projeto de Lei 2.058, proposto pelo deputado Tiago Dimas (Solidariedade – TO), também pede que o empregador possa pedir retorno das funcionárias grávidas que se recusaram a tomar as doses da vacina contra Covid-19 com termo de responsabilidade e consentimento assinado pela contratada. Enquete na página do senado indica que 70% dos internautas aprovam as alterações solicitadas pela PL.

O deputado alega que o afastamento precisa ser disciplinado para evitar que o ônus da Lei 14.151 fique apenas sobre o empregador e também estimulem a “não contratação de mulheres”.

Por enquanto, no caso de grávidas com trabalho incompatível com o on-line, a empresa ainda pode fazer uso do banco de horas ou conceder férias à funcionária, mantendo pagamento integral. Hoje, se não for possível o trabalho a distância, o contrato poderá ser suspenso temporariamente e a empregada passará a receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A empresa não pode ainda convocar a gestante para o trabalho presencial, mesmo que vacinada ou demiti-la.

As gestantes foram um dos grupos de risco mais afetados no Brasil durante a pandemia, com índice de mortalidade de 7,2% – quase três vezes a taxa de mortalidade por Covid-19 em outros grupos, que em média ficou em 2,8%, segundo dados da Fiocruz.

O projeto precisará passar pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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