Você concorda com o fim das “saidinhas” temporárias de presos? - Juliana Rangel

Você concorda com o fim das “saidinhas” temporárias de presos?

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Jurista explica que medida de ressocialização é um direito de quem cumpre regime semiaberto e preenche requisitos. PL prevê a extinção do benefício

Após a morte do policial Roger Dias durante perseguição a dois suspeitos em Belo Horizonte, no último domingo (7), as “saidinhas” de Natal ressurgem como polêmica. De acordo com a Polícia Militar, o assassino de Roger estava em saída temporária e já era considerado foragido. O debate ganha força com o Projeto de Lei 2.253/2022, que busca eliminar as saídas temporárias para detentos em fase de espera. Doutor em Direito Penal, o professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor Quintiere explica como funciona o benefício e os impactos de alterações previstas na proposta.

Segundo o criminalista do CEUB, o benefício é concedido a reeducandos do regime semiaberto, que passam a noite na prisão, mas têm permissão para sair durante o dia para trabalhar ou estudar. Para adquirir esse direito, o professor afirma que é necessário ter cumprido uma fração mínima da pena, sendo 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. “Eles têm direito a cinco saídas por ano, cada uma com duração de sete dias, com intervalo mínimo de 45 dias entre elas, geralmente coincidindo com datas comemorativas”, detalha. 

De acordo com Quintiere, a saída temporária visa a reinserção gradual dos reclusos em seus núcleos familiares e na sociedade. O juiz da execução concede a autorização ao preso após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária sobre o comportamento do condenado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. “Condições são impostas, como fornecer o endereço da família, recolhimento noturno e proibição de frequentar certos locais. A revogação ocorre se o condenado cometer crime doloso, for punido por falta grave ou desrespeitar as condições, sendo a recuperação do direito condicionada à absolvição, cancelamento da punição ou demonstração de merecimento”.

Víctor Quintiere explica que, para além do aperfeiçoamento nos critérios de concessão, a maioria dos contemplados pelas saídas temporárias não só retornam, como diante desse retorno ao convívio social, têm mais chances de não delinquir. Nestes casos, o jurista frisa que não se pode punir a maioria pela conduta da minoria: “Não posso punir João porque Maria ou José não cumpriram com a saída temporária, por não terem retornado ou terem cometido algum crime enquanto ausentes”. O professor de Direito do CEUB menciona os aspectos principais da Lei de Execuções Penais, quais sejam: prevenir, retribuir e ressocializar. 

Sobre os casos recentes de detentos que cometeram crimes durante as Saídas Temporárias, o jurista acredita que a melhor abordagem para reduzir esse tipo de risco à sociedade é a filtragem dentro do sistema carcerário para o fim de sua concessão. Segundo ele, o grande problema é justamente a aferição do preenchimento dos requisitos. “Há, na minha perspectiva, uma falha na avaliação dos detentos. Esse critério deve ser aperfeiçoado, fazendo com que realmente aquelas pessoas aptas ao benefício sejam contempladas. Esse é o grande ponto”.

Flexibilização ao redor do mundo

As “Saídas Temporárias” têm sido amplamente discutidas no Brasil e no mundo. Os debates geralmente se concentram na possibilidade de uma maior flexibilização das visitas, especialmente nas épocas festivas. Para Victor Quintiere, a viabilidade dessas medidas está intrinsecamente ligada à perspectiva adotada pela política criminal do país. Ao redor do mundo, as práticas relacionadas à liberação de presos em feriados variam, mesmo com taxas de criminalidade mais baixas do que no Brasil. 

Confira algumas dessas práticas:

• Inglaterra: programa de ressocialização possibilita a liberação de detentos com bom comportamento para saídas temporárias.

• Alemanha: apesar da pena perpétua ser a mais severa, é permitida a liberdade condicional após 15 anos.

• Espanha: sistema progressivo para crimes com pena superior a cinco anos.

• Argentina: progressão para a semiliberdade ocorre após cumprir metade da pena e, para a prisão perpétua, a semiliberdade é possível após 15 anos.

• Canadá: na prisão perpétua, há a possibilidade de progressão para um regime mais brando após 25 anos.

• Chile: a liberdade condicional é concedida após dois terços da pena ou 40 anos em casos de prisão perpétua qualificada.

• Estados Unidos: as penas variam entre pena de morte, prisão perpétua e liberdade condicional, com a opção de acordos de delação para a redução da pena.

• Finlândia: aplica a pena perpétua com revisão judicial após 12 anos.

• Portugal: a condenação máxima é de 25 anos, com três estágios de regime, permitindo que o detento saia para trabalhar ou estudar após cumprir parte da pena, a depender da gravidade do crime.